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Processo:
0006383-27.2023.8.16.0079
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0006383-27.2023.8.16.0079 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Recorrente(s): Decorart Gesso Quedas Ltda
Recorrido(s): COBRASQ RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇA LTDA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido:
"Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira
clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob
pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 30/05/2018).
Nas razões do Recurso Inominado (mov. 39.1) não houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão combatida, não tendo o recorrente discorrido sobre os motivos pelos quais entende
que a sentença deve ser reformada.
Pois bem.
A sentença entendeu pela responsabilidade solidária dos recorrentes ao pagamento de
R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), à parte autora, referentes nota
promissória (mov. 23.1).
Veja-se:
“Em síntese, a Requerente pretende a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor
inserido na nota promissória acostada à exordial, no valor de R$16.463,00 (dezesseis mil,
quatrocentos e sessenta e três reais). Denota-se que a parte autora juntou 01 (uma) nota
promissória, sendo: Nota promissória emitida no dia 02/05/2023, no valor de R$16.463,00
(dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), ev. 1.6. Da análise do referido título
extrajudicial acostado pela autora, verifica-se que contém a assinatura da parte ré. Por outro
lado, em sede de contestação (ev. 18.1) a parte requerida não negou em nenhum momento
quanto à dívida, apenas na ilegalidade do preenchimento do referido título. Insta salientar,
que desta forma, tendo em vista que a parte Autora comprovou o fato constitutivo de seu
direito, haja vista que anexou nota promissória devidamente assinada, que comprove o
negócio jurídico havido entre as partes, o pedido inicial merece ser julgado procedente.
Referidos documentos, comprovam que a parte requerida não honrou com os pagamentos na
data aprazada, e por não existir nos autos nenhuma prova, ou elemento que indique fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, assim, não tem o que se falar
em cobrança indevida com pagamento em dobro. Ademais, a condenação deve ser de forma
solidária, eis que o primeiro requerido é sócio administrador da segunda requerida e
conforme nota promissória, o título consta nome de ambas. Assim, pode-se afirmar que
houve indevido enriquecimento da parte ré em desfavor da parte autora, portanto, julgo
procedente o pedido inicial e condeno a parte as requeridas no pagamento de R$16.463,00
(dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais).”
Verifica-se que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade recursal, uma
vez que a recorrente limitou-se, em grande parte, à mera reprodução literal dos argumentos já deduzidos em
sede de contestação, sem promover o necessário enfrentamento específico dos fundamentos adotados na
sentença recorrida.
No entanto, caberia à recorrente demonstrar, quais fundamentos da sentença estariam
equivocados, estabelecendo diálogo com a decisão recorrida.
Dessa forma, carece de dialeticidade a fundamentação apresentada para afastar a
responsabilidade pelo pagamento da nota promissória.
Nesse contexto, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a
análise das razões que não correspondem ao fundamento da decisão, inexistindo, portanto, impugnação
específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto.
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos
honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor
monetário, do valor corrigido da causa (LJE,55).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006383-27.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006383-27.2023.8.16.0079 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): Decorart Gesso Quedas Ltda Recorrido(s): COBRASQ RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇA LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Nas razões do Recurso Inominado (mov. 39.1) não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, não tendo o recorrente discorrido sobre os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Pois bem. A sentença entendeu pela responsabilidade solidária dos recorrentes ao pagamento de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), à parte autora, referentes nota promissória (mov. 23.1). Veja-se: “Em síntese, a Requerente pretende a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor inserido na nota promissória acostada à exordial, no valor de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais). Denota-se que a parte autora juntou 01 (uma) nota promissória, sendo: Nota promissória emitida no dia 02/05/2023, no valor de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), ev. 1.6. Da análise do referido título extrajudicial acostado pela autora, verifica-se que contém a assinatura da parte ré. Por outro lado, em sede de contestação (ev. 18.1) a parte requerida não negou em nenhum momento quanto à dívida, apenas na ilegalidade do preenchimento do referido título. Insta salientar, que desta forma, tendo em vista que a parte Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, haja vista que anexou nota promissória devidamente assinada, que comprove o negócio jurídico havido entre as partes, o pedido inicial merece ser julgado procedente. Referidos documentos, comprovam que a parte requerida não honrou com os pagamentos na data aprazada, e por não existir nos autos nenhuma prova, ou elemento que indique fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, assim, não tem o que se falar em cobrança indevida com pagamento em dobro. Ademais, a condenação deve ser de forma solidária, eis que o primeiro requerido é sócio administrador da segunda requerida e conforme nota promissória, o título consta nome de ambas. Assim, pode-se afirmar que houve indevido enriquecimento da parte ré em desfavor da parte autora, portanto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a parte as requeridas no pagamento de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais).” Verifica-se que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente limitou-se, em grande parte, à mera reprodução literal dos argumentos já deduzidos em sede de contestação, sem promover o necessário enfrentamento específico dos fundamentos adotados na sentença recorrida. No entanto, caberia à recorrente demonstrar, quais fundamentos da sentença estariam equivocados, estabelecendo diálogo com a decisão recorrida. Dessa forma, carece de dialeticidade a fundamentação apresentada para afastar a responsabilidade pelo pagamento da nota promissória. Nesse contexto, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a análise das razões que não correspondem ao fundamento da decisão, inexistindo, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE,55). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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