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Processo:
0006383-27.2023.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006383-27.2023.8.16.0079 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): Decorart Gesso Quedas Ltda Recorrido(s): COBRASQ RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANÇA LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Nas razões do Recurso Inominado (mov. 39.1) não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, não tendo o recorrente discorrido sobre os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Pois bem. A sentença entendeu pela responsabilidade solidária dos recorrentes ao pagamento de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), à parte autora, referentes nota promissória (mov. 23.1). Veja-se: “Em síntese, a Requerente pretende a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor inserido na nota promissória acostada à exordial, no valor de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais). Denota-se que a parte autora juntou 01 (uma) nota promissória, sendo: Nota promissória emitida no dia 02/05/2023, no valor de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais), ev. 1.6. Da análise do referido título extrajudicial acostado pela autora, verifica-se que contém a assinatura da parte ré. Por outro lado, em sede de contestação (ev. 18.1) a parte requerida não negou em nenhum momento quanto à dívida, apenas na ilegalidade do preenchimento do referido título. Insta salientar, que desta forma, tendo em vista que a parte Autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, haja vista que anexou nota promissória devidamente assinada, que comprove o negócio jurídico havido entre as partes, o pedido inicial merece ser julgado procedente. Referidos documentos, comprovam que a parte requerida não honrou com os pagamentos na data aprazada, e por não existir nos autos nenhuma prova, ou elemento que indique fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, assim, não tem o que se falar em cobrança indevida com pagamento em dobro. Ademais, a condenação deve ser de forma solidária, eis que o primeiro requerido é sócio administrador da segunda requerida e conforme nota promissória, o título consta nome de ambas. Assim, pode-se afirmar que houve indevido enriquecimento da parte ré em desfavor da parte autora, portanto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a parte as requeridas no pagamento de R$16.463,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais).” Verifica-se que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente limitou-se, em grande parte, à mera reprodução literal dos argumentos já deduzidos em sede de contestação, sem promover o necessário enfrentamento específico dos fundamentos adotados na sentença recorrida. No entanto, caberia à recorrente demonstrar, quais fundamentos da sentença estariam equivocados, estabelecendo diálogo com a decisão recorrida. Dessa forma, carece de dialeticidade a fundamentação apresentada para afastar a responsabilidade pelo pagamento da nota promissória. Nesse contexto, os argumentos da forma como apresentados não são aptos a viabilizar a análise das razões que não correspondem ao fundamento da decisão, inexistindo, portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento do recurso interposto. Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE,55). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora